DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2849404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art.
- 5 do STJ, acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
- 83 do STJ) e ausência de prequestionamento (Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, aplicação das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na segunda fase de ação de prestação de contas do Fundo 157, que determinou à parte autora comprovar o valor investido, apesar da inversão do ônus da prova. 3. A Corte de origem manteve a decisão e, nos embargos de declaração, afastou omissão, contradição e obscuridade, reiterando a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a inversão do ônus da prova dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do valor investido, à luz do art. 6 do CDC e do art. 551 do CPC; (iii) saber se a exigência de prova mínima afronta a preclusão e a coisa julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC; e (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual examinou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de afastar a conclusão sobre a insuficiência de prova mínima demanda reexame do acervo fático-probatório. 8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ: a tese de preclusão/coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente o valor investido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre insuficiência de prova mínima. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto às teses não prequestionadas. 5. A incidência de óbices sumulares sob a alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial sob a alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 374, 400, 524, 507, 508, 551, 85 § 11; CDC, art. 6; DL n. 157/1967, art. 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.