PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2849757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em recurso especial, rejeitou alegação de omissão e ausência de fundamentação sobre urgência para suspender o processo, aplicando a tese do Tema 988 e reconhecendo a falta de urgência para admitir agravo fora do rol do art.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art.
- 1.022 do CPC) e ausência de fundamentação adequada (art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TEMA 988/STJ (TAXATIVIDADE MITIGADA). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em recurso especial, rejeitou alegação de omissão e ausência de fundamentação sobre urgência para suspender o processo, aplicando a tese do Tema 988 e reconhecendo a falta de urgência para admitir agravo fora do rol do art. 1.015 do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e ausência de fundamentação adequada (art. 489 do CPC); (ii) é possível, em recurso especial, revisar o juízo de inexistência de urgência sem incorrer na vedação da Súmula 7/STJ; (iii) incide a Súmula 83/STJ diante da aplicação do Tema 988; (iv) cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração vinculados a recurso especial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a aplicação do Tema 988 (taxatividade mitigada) e conclui, de modo claro e suficiente, pela inexistência de urgência para admitir agravo fora do rol legal, configurando fundamentação adequada nos termos do art. 489 do CPC. 4. A revisão do juízo de ausência de urgência demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; e, estando a decisão em consonância com a tese repetitiva do Tema 988, é cabível a incidência da Súmula 83/STJ. 5. É inadequado, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar análise direta reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6. Não há qualquer omissão na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.