DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2850246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em revisão criminal, visando redimensionamento da pena por alegação de bis in idem na valoração de reincidência e maus antecedentes.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reavaliar a dosimetria da pena com base em alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido.
- Os embargos de declaração não são cabíveis para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado no decisum embargado.
- Não há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, pois as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido estão expostas de forma congruente.
Resultado indicado
Não há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, pois as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido estão expostas de forma congruente.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em revisão criminal, visando redimensionamento da pena por alegação de bis in idem na valoração de reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reavaliar a dosimetria da pena com base em alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado no decisum embargado. 4. Não há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, pois as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido estão expostas de forma congruente. 5. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão constitucional diversa desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Ausente omissão ou contradição no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.