DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2851008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação do recorrido, considerando que o fundo especial de compensação possui natureza jurídica de emolumento, sujeitando-se ao prazo prescricional de um ano, conforme art.
- A questão em discussão consiste em saber se é necessária análise de lei local para determinar se o Fundo Especial de Compensação possui natureza jurídica de emolumento, sujeitando-se ao prazo prescricional de um ano, ou se deve ser considerado como renda mínima, aplicando-se o prazo geral de prescrição decenal.
- O Tribunal de origem, com base na Lei estadual n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA. NATUREZA JURÍDICA DE EMOLUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 280 do STF. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do recorrido, considerando que o fundo especial de compensação possui natureza jurídica de emolumento, sujeitando-se ao prazo prescricional de um ano, conforme art. 206, §1º, III, do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária análise de lei local para determinar se o Fundo Especial de Compensação possui natureza jurídica de emolumento, sujeitando-se ao prazo prescricional de um ano, ou se deve ser considerado como renda mínima, aplicando-se o prazo geral de prescrição decenal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, com base na Lei estadual n. 12.352/2011, considerou que o fundo de compensação possui natureza jurídica de emolumento, uma vez que os valores recolhidos são destinados ao provimento da gratuidade dos atos praticados e à compensação financeira das serventias notariais e de registro. 5. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 280 do STF, pois a argumentação do recorrente se fundamenta na interpretação de lei estadual, não cabendo recurso especial para reexame de matéria local. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 280 do STF impede o reexame de matéria local em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §1º, III; Lei estadual n. 12.352/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.