DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2851033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O COMETIMENTO DA NOVA INFRAÇÃO.
- PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
- INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE AS CONDUTAS.
- EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O COMETIMENTO DA NOVA INFRAÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE AS CONDUTAS. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes do acusado, mesmo após o decurso de mais de dez anos desde a extinção da pena, e se o reconhecimento da continuidade delitiva é válido quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, em observância ao direito ao esquecimento. 4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas, assim como no presente caso. 5. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes. 2. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas. 3. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71; CF/1988, art. 5º, XLVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.144.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 e STJ, AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059 ART:00069 ART:00071"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.