DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2851202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que decretou a prisão cautelar dos recorridos.
- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar, conforme os artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
- A parte agravante alega insuficiência de provas para demonstrar a autoria e a necessidade da prisão provisória.
- O Tribunal de origem entendeu que estão presentes os requisitos para a prisão cautelar, com base na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade dos recorridos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que decretou a prisão cautelar dos recorridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar, conforme os artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. 3. A parte agravante alega insuficiência de provas para demonstrar a autoria e a necessidade da prisão provisória. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que estão presentes os requisitos para a prisão cautelar, com base na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade dos recorridos. 5. Os elementos de prova coligidos aos autos, entre os quais o depoimento de testemunhas, uma delas aparentemente direta, e o relatório de investigações, somados à demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, diante também da reiteração delitiva, caracteriza fundamentação idônea para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão cautelar é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021; STJ, AgRg no RHC 187.903/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 865.859/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.