DIREITO DE FAMÍLIA — AREsp 2851262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. No recurso especial, o agravante buscava a reforma de acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de exoneração de pensão alimentícia em favor de ex-cônjuge, alegando alteração das condições financeiras e a possibilidade da alimentanda obter renda própria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, análise acerca da capacidade financeira do alimentante e das necessidades da alimentanda, sem que haja reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, bem como determinar se cabe ao STJ conhecer de alegação de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A reavaliação das provas quanto à situação financeira das partes e à necessidade da pensão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é inviável em recurso especial, pois compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal.. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000356"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.