DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2851487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, alegando violação do art. 98 do CPC e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se a concessão da gratuidade de justiça deve ter efeitos retroativos para alcançar a cobrança de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser reconsiderada pois há indicação expressa do artigo de lei tido por violado. 5. O deferimento da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando encargos pretéritos ao requerimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.