DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — AREsp 2851772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto por Alvorecer - Associação em Assistência Médica Blue Med, buscando a admissão de recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da negativa da operadora de plano de saúde à inscrição, como dependente, de recém-nascido filho de consumidora dependente.
- A pretensão recursal sustentava a inaplicabilidade do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE. FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Alvorecer - Associação em Assistência Médica Blue Med, buscando a admissão de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da negativa da operadora de plano de saúde à inscrição, como dependente, de recém-nascido filho de consumidora dependente. A pretensão recursal sustentava a inaplicabilidade do art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/1998 e a validade de cláusula contratual restritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde está obrigada a permitir a inscrição, como dependente, de recém-nascido filho de consumidor que figura no contrato como dependente do titular, com isenção de carência, desde que respeitado o prazo de 30 dias do nascimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Não se verifica violação ao art. 12, III, "a", da Lei nº 9.656/1998, uma vez que a norma aplicável à hipótese é o art. 12, III, "b", que assegura ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor (titular ou dependente), o direito à inscrição como dependente, com isenção de carência, desde que feita em até 30 dias do nascimento. 5. A cláusula contratual que restringe esse direito é manifestamente ilegal e contrária à legislação vigente e às normas da ANS, especialmente o art. 21, III, da RN nº 465/2021. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, conforme estabelecido no REsp 2.049.636/SP e no AgInt no AREsp 2.678.885/SP, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n ART:00012 INC:00003 LET:B", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.