DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2852035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que rejeitara embargos de declaração à decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo condenação pelo crime de receptação dolosa (art.
- Embargante sustenta contradição ao argumento de que o acórdão embargado teria afirmado não demonstrado o desconhecimento da origem ilícita da motocicleta, embora, segundo a defesa, haveria provas suficientes, e requer acolhimento para absolvição ou desclassificação para receptação culposa (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que rejeitara embargos de declaração à decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo condenação pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal). 2. Fato relevante. Embargante sustenta contradição ao argumento de que o acórdão embargado teria afirmado não demonstrado o desconhecimento da origem ilícita da motocicleta, embora, segundo a defesa, haveria provas suficientes, e requer acolhimento para absolvição ou desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal). 3. Manifestação do Ministério Público. Parecer pelo não acolhimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, apta a ensejar a via integrativa do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o conjunto fático-probatório com vistas à absolvição ou à desclassificação para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para revisão do mérito do julgado. 6. A contradição que autoriza embargos é o antagonismo lógico interno entre fundamentos e dispositivo do acórdão, não se confundindo com discordância da parte quanto à solução jurídica adotada. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, assentando a existência de elementos aptos a fundamentar a condenação por receptação dolosa, diante da aquisição de motocicleta produto de crime por valor irrisório, sem documentação e em condições suspeitas. 8. A pretensão deduzida nos embargos ostenta nítido conteúdo infringente, buscando rediscussão de matéria já apreciada, o que é incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 9. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e ao dolo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 10. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando o enfrentamento suficiente das questões pertinentes ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 180, caput; CP, art. 180, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.