DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2852169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em agravo de instrumento, determinou a suspensão da penhora, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, nos termos dos arts.
- A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em agravo de instrumento, determinou a suspensão da penhora, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. 3. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que busca apenas a revaloração das provas incontroversas e o reconhecimento da violação da regra legal da impenhorabilidade do bem de família. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel como bem de família pode ser revista em recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação de que o imóvel constrito é o único de propriedade da parte agravada, sendo, portanto, impenhorável como bem de família, conforme a Lei n. 8.009/1990. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da decisão que reconhece a impenhorabilidade do bem de família não pode ser feita em recurso especial, quando demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.893/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.