PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2852408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade, em virtude de autopromoção às custas do erário municipal.
- II - De leitura ao caderno processual, denota-se que o Tribunal de origem, com fulcro no art.
- 485, VI, do CPC, declarou prejudicado o recurso especial, no tocante à violação do art.
- 11 da LIA, em virtude do juízo de retratação positivo do Tema n.
Resultado indicado
XIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGO 1.030 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade, em virtude de autopromoção às custas do erário municipal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De leitura ao caderno processual, denota-se que o Tribunal de origem, com fulcro no art. 1.030, II, c/c art. 485, VI, do CPC, declarou prejudicado o recurso especial, no tocante à violação do art. 11 da LIA, em virtude do juízo de retratação positivo do Tema n. 1.199/STF, e, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o recurso em relação às demais teses (fls. 1.669-1.673). Sobre a temática, o art. 1.030 do Código de Processo Civil dispõe acerca dos meios de impugnação das decisões proferidas pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais de origem a respeito dos recursos dirigidos para o STF e para o STJ. III - Da transcrição acima, extrai-se que, em caso de decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, é cabível a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Já contra a decisão que inadmite o recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC, deve ser interposto agravo em recurso especial, conforme o art. 1.041 do CPC. Ainda, o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil dispõe de forma clara acerca da impossibilidade de interposição de agravo em recurso especial contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral IV - Aliado a isso, cumpre asseverar que, conforme o entendimento do STJ, a decisão de natureza híbrida, que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite recurso especial, implica a necessidade de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, em se tratando de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Desta forma, caso o primeiro não seja interposto, o segundo não será conhecido. V - Em outras palavras, "observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre." (AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). "Convém salientar que a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento." (AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024). VI - Nesse sentido, ainda, destaco os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.834/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AREsp n. 2.794.340/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.756.708/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 19/12/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024. No presente caso, verifica-se que o recorrente limitou-se a interpor agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, sem, contudo, interpor o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial. VII - Outrossim, mesmo que se desconsiderasse a necessidade de interposição conjunta de ambos os recursos (agravo interno e agravo em recurso especial), o presente agravo em recurso especial não mereceria conhecimento. Nos termos do arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da dialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. VIII - Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade. Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024. IX - Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.201.614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024. X - No caso em tela, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC; e, (ii) incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, diante da ausência de impugnação de fundamentos utilizados para embasar o acórdão recorrido. Todavia, de leitura às razões recursais do agravo, observa-se que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação. Isso porque, além de reiterar as razões do recurso especial, o recorrente apenas impugnou, de forma genérica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. XI - Com efeito, considerando que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento nela adotado merece modificação, limitando-se a reiterar os mesmos fundamentos do recurso especial e a impugnar de forma genérica, incidirá a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao presente recurso. Ante o exposto, conclui-se que, de toda forma, o presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido. XII - Por fim, é importante destacar que, em virtude do juízo de retratação realizado pelo Tribunal de origem (fls. 1.493-1.500), o qual aplicou a Lei n. 14.230/2021 e readequou a tipificação da conduta do requerido para o art. 11, XII, da LIA, com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, não há necessidade de nova análise sobre a referida legislação neste momento processual. XIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00253 INC:00001", "LEG:FED ENU:****** ANO:2017\n***** ENPC1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL\n NUM:00077"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.