DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2852458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS.
- AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA PARA A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a alegação de prescrição em ação de petição de herança, considerando que a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação, mesmo com aditamento à inicial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ADITAMENTO À INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DAS PARTES. RETROAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PESCRIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA PARA A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a alegação de prescrição em ação de petição de herança, considerando que a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação, mesmo com aditamento à inicial. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional para a ação de petição de herança é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial é a data da abertura da sucessão, independentemente do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade. 3. A decisão de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição, pois a demanda foi proposta dentro do prazo decenal, e o aditamento à petição inicial não alterou a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição, em caso de aditamento à petição inicial, deve retroagir à data da propositura da ação ou à data do aditamento. 5. A controvérsia também envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de petição de herança, considerando a aplicação do princípio da actio nata. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, mesmo em casos de aditamento à inicial. 7. O Tribunal de origem corretamente aplicou o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, não havendo prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal. 8. A análise do termo inicial do prazo prescricional para a ação de petição de herança está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00240 PAR:00001 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.