PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2852718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO-SURPRESA.
- Apreciadas todas as questões controvertidas, com detalhada investigação sobre o iter processual, não se sustenta a alegada violação dos arts.
- Não há decisão surpresa quando a matéria de prescrição intercorrente é objeto de debate prévio nas peças de exceção de pré-executividade e impugnação, além de considerada na sentença.
- A conclusão sobre a inexistência de medidas concretas aptas a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, à vista de diligências reiteradas e infrutíferas e da ausência de citação por período superior ao prazo prescricional, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo co nhecido e recurso não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO-SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apreciadas todas as questões controvertidas, com detalhada investigação sobre o iter processual, não se sustenta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há decisão surpresa quando a matéria de prescrição intercorrente é objeto de debate prévio nas peças de exceção de pré-executividade e impugnação, além de considerada na sentença. 3. A conclusão sobre a inexistência de medidas concretas aptas a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, à vista de diligências reiteradas e infrutíferas e da ausência de citação por período superior ao prazo prescricional, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo co nhecido e recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.