PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AREsp 2852806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos anteriores, integrou o julgado para majorar honorários sucumbenciais recursais.
- A questão recursal consiste em verificar se (i) há erro material no relatório sobre a existência de contraminuta; e (ii) há omissão, obscuridade ou contradição na aplicação do art.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil diante de sucumbência recíproca.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CORREÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos anteriores, integrou o julgado para majorar honorários sucumbenciais recursais. 2. A questão recursal consiste em verificar se (i) há erro material no relatório sobre a existência de contraminuta; e (ii) há omissão, obscuridade ou contradição na aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil diante de sucumbência recíproca. 3. Reconhecido erro material no relatório e determinada sua correção para consignar a efetiva apresentação de contraminuta, sem reflexo no resultado. 4. Não configurados omissão, obscuridade ou contradição. A majoração dos honorários recursais decorre da aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sem alteração da base de cálculo das instâncias ordinárias e dentro dos limites legais. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção do erro material, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.