PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2852806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento conjunto, não conheceu de agravo em recurso especial de uma parte e conheceu, em parte, do recurso especial da parte adversa, negando-lhe provimento.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a fundamentação, por suposta disparidade de tratamento dos agravos diante do óbice da Súmula n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento conjunto, não conheceu de agravo em recurso especial de uma parte e conheceu, em parte, do recurso especial da parte adversa, negando-lhe provimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a fundamentação, por suposta disparidade de tratamento dos agravos diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) houve omissão sobre a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em face do desprovimento do recurso especial da parte adversa. 3. Não há omissão quando o acórdão explicita que o agravo não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à reprodução das razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A alegação de "revaloração da prova" não supre a exigência de ataque pontual aos óbices aplicados na origem. O juízo de admissibilidade é técnico e individualizado, e a mera inconformidade da parte não configura omissão sanável por embargos (art. 1.022 do CPC). 5. Configurada omissão sobre a majoração dos honorários recursais, impõe-se integrar o acórdão para aplicar o art. 85, § 11, do CPC, majorando em 5% a verba honorária anteriormente fixada, limitada a 20%. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.