DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2852809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em que se discute a ocorrência de fraude à execução em alienação de imóvel.
- O imóvel objeto da controvérsia possui registro de penhora datado de 07.11.1996, enquanto o contrato particular de compra e venda foi firmado em 23.09.1996, mas levado a registro apenas em 03.06.1997.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DE PENHORA ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PERANTE O EXEQUENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em que se discute a ocorrência de fraude à execução em alienação de imóvel. 2. O imóvel objeto da controvérsia possui registro de penhora datado de 07.11.1996, enquanto o contrato particular de compra e venda foi firmado em 23.09.1996, mas levado a registro apenas em 03.06.1997. 3. O Tribunal de origem concluiu pela configuração de fraude à execução, com base na Súmula 375 do STJ, e manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a ineficácia da alienação perante o exequente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel, realizada por contrato particular de compra e venda anterior ao registro da penhora, mas levado a registro apenas posteriormente, configura fraude à execução e torna a alienação ineficaz perante o exequente. III. Razões de decidir 5. A fraude à execução está configurada quando há registro de penhora anterior ao registro do contrato de compra e venda, conforme entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ. 6. Nos termos do art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis só se constituem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo oponíveis a terceiros apenas após o registro. 7. Antes do registro, o negócio jurídico gera efeitos obrigacionais apenas entre as partes envolvidas, não sendo suficiente para afastar a eficácia da penhora registrada anteriormente. 8. Não há violação ao art. 792 do CPC, pois a alienação do bem gravado em penhora não produz efeitos em relação ao exequente. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.