PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO — AREsp 2852830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE.
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo VGBL, reconhece a natureza securitária do plano, aplica o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. ART. 794 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE. ART. 6º, VII, DA LEI nº 7.713/1988. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo VGBL, reconhece a natureza securitária do plano, aplica o art. 794 do CC e fixa a correção monetária desde a contratação, nos termos da Súmula 632/STJ, além de afirmar a isenção de Imposto de Renda sobre a indenização paga por morte ao beneficiário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.013, § 1º, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação; (ii) a divergência jurisprudencial foi demonstrada de forma adequada. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a natureza jurídica do VGBL como seguro de vida, a incidência da Súmula 632/STJ para a correção desde a contratação e a isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte recorrente. 4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado com a mera transcrição de ementas, impondo-se o cotejo analítico e a juntada dos paradigmas ou indicação de repositório oficial/credenciado, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ; a deficiência atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.