DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2852869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O acórdão recorrido manteve a condenação da operadora ao custeio de tratamento médico domiciliar (home care) a paciente idoso e portador de Mal de Parkinson, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R\$ 10.000,00.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL . INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O acórdão recorrido manteve a condenação da operadora ao custeio de tratamento médico domiciliar (home care) a paciente idoso e portador de Mal de Parkinson, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R\$ 10.000,00. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados e à superação das súmulas impeditivas do STJ e STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram debatidos no acórdão recorrido, tampouco houve embargos de declaração visando suprir omissão, nos termos da Súmula 282/STF. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui cobertura de tratamento domiciliar indicado por médico, mesmo em contratos de autogestão, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ para impedir o conhecimento do recurso especial. 5. A mera indicação de dissídio jurisprudencial, sem demonstração analítica de divergência ou sem superação das súmulas aplicáveis, não autoriza o seguimento do recurso especial. 6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.