DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2853347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por roubo e corrupção de menores, com penas que totalizaram 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa.
- A defesa apelou, buscando a desclassificação para furto, absolvição do crime de corrupção de menores, redução das penas intermediárias, reconhecimento da tentativa em patamar máximo, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo incólume a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA PENAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por roubo e corrupção de menores, com penas que totalizaram 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa. 2. A defesa apelou, buscando a desclassificação para furto, absolvição do crime de corrupção de menores, redução das penas intermediárias, reconhecimento da tentativa em patamar máximo, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. A Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo incólume a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 pode ser mantida sem a prova da efetiva corrupção do menor, considerando-se a natureza formal do delito. 5. Outra questão consiste em saber se há bis in idem entre o concurso de agentes e a condenação por corrupção de menores. 6. A defesa também questiona a proporcionalidade do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 7. O delito de corrupção de menores é formal, consumando-se com a prática de crime em concurso com indivíduo menor de 18 anos, independentemente da sua efetiva corrupção. 8. Não há bis in idem entre o concurso de agentes e a condenação por corrupção de menores, pois são condutas autônomas que ofendem bens jurídicos distintos. 9. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e com violência, não havendo contrariedade aos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O crime de corrupção de menores é formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor. 2. Não há bis in idem entre o concurso de agentes e a condenação por corrupção de menores. 3. A gravidade concreta do delito justifica a fixação do regime inicial fechado." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 14, II; CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 8.069/90, art. 244-B; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.127.954/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14.12.2011; STJ, AgRg no REsp 1.969.914/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.245.744/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.05.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.