AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2853786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- No caso, a reforma da conclusão do tribunal de origem, a respeito da possibilidade de se liquidar a sentença por meros cálculos aritméticos, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- No cumprimento de sentença, não se permite a alteração do índice de atualização do débito fixado expressamente no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. IGP-M. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, a reforma da conclusão do tribunal de origem, a respeito da possibilidade de se liquidar a sentença por meros cálculos aritméticos, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. No cumprimento de sentença, não se permite a alteração do índice de atualização do débito fixado expressamente no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.