DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2854045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENDIDA OFENSA AO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7do STJ.
- Suposta violação ao artigo 50 do Código Civil.
- Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA OFENSA AO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEORIA MAIOR. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao artigo 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. A decisão do Tribunal de Origem está devidamente fundamentada, tendo analisado de forma clara e suficiente os elementos necessários à solução da lide, especialmente ao reconhecer o desvio de finalidade na utilização da sociedade empresária como instrumento para frustrar o cumprimento das obrigações locatícias. 5. Alteração do quadro societário e o encerramento das atividades empresariais, logo após a substituição no contrato de locação, configuraram abuso da personalidade jurídica, em conformidade com o artigo 50 do Código Civil. 6. Acórdão recorrido apresentou motivação suficiente para a manutenção da decisão de desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo artigo 489, §1º, IV, do CPC. 7. Realizar a análise da controvérsia exigiria a revisão das provas que embasaram a conclusão de abuso da personalidade jurídica. 8. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 9. Com base nos elementos probatórios dos autos, há provas da existência de desvio de finalidade, evidenciado pelo uso da pessoa jurídica como escudo para frustrar o cumprimento das obrigações locatícias. 10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11 . Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.