DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2854237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu de agravo regimental, em razão da intempestividade.
- O embargante alegou omissão na decisão, sustentando que os prazos processuais estavam suspensos no período de 2 a 31 de julho de 2025, conforme Portaria STJ/GDG n.
- Requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a tempestividade do agravo regimental e procedida sua análise.
Resultado indicado
No entanto, negado provimento ao agravo regimental, uma vez que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu de agravo regimental, em razão da intempestividade. 2. O embargante alegou omissão na decisão, sustentando que os prazos processuais estavam suspensos no período de 2 a 31 de julho de 2025, conforme Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025. 3. Requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a tempestividade do agravo regimental e procedida sua análise. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos processuais estabelecida pela Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025. III. Razões de decidir 5. A Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025 determinou a suspensão dos prazos processuais civis e penais no período de 2 a 31 de julho de 2025, observando os dispositivos legais aplicáveis. 6. O prazo de 5 dias para interposição do agravo regimental foi consumado durante o período de suspensão, sendo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal. 7. No caso, o recurso foi protocolado dentro do prazo prorrogado, sendo tempestivo. Assim, os embargos de declaração foram acolhidos para conhecer do agravo regimental. 8. No entanto, negado provimento ao agravo regimental, uma vez que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. 9. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar provimento. Tese de julgamento: 1. A suspensão de prazos processuais estabelecida por portaria administrativa deve ser observada para fins de contagem de prazos em matéria penal e processual penal. 2. Em matéria penal e processual penal, os prazos são contínuos e peremptórios, sendo prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219 e 224. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.591.423/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no Inq n. 1.105/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 19/4/2017.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.