AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2854448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIVERGÊNCIA QUANTO À EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
- RECURSO ESPE CIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Não há violação da coisa julgada ou dos arts.
- 502 e 508 do Código de Processo Civil quando o tribunal, em embargos de declaração, apenas integra e esclarece o alcance de seu próprio julgado, tornando explícito o que estava implícito na fundamentação, sem alterar a substância da decisão.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO RURAL. SINISTRO. VENDAVAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPE CIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação da coisa julgada ou dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil quando o tribunal, em embargos de declaração, apenas integra e esclarece o alcance de seu próprio julgado, tornando explícito o que estava implícito na fundamentação, sem alterar a substância da decisão. O esclarecimento de que o valor dos lucros cessantes, fixado com base em laudo pericial que apurou perda de receita mensal, possui periodicidade mensal configura ato de integração, e não de modificação de mérito de decisão preclusa. 2. Inexistente a violação da coisa julgada, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), pois o tribunal não está obrigado a se manifestar sobre tese recursal baseada em premissa fática equivocada. 3. A análise da tese de enriquecimento sem causa, que dependeria da reavaliação de laudo pericial e do conjunto probatório para aferir a correta extensão dos prejuízos e a eventual compensação de lucros, encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à matéria de fundo do recurso especial impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por impossibilitar a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.