DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2854509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
- A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a análise e rejeição dos documentos apresentados, bem como sobre a inexistência de comprovação do adimplemento integral, demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- É vedado rediscutir questões já decididas no curso do processo, por força da preclusão (CPC, art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relativa ao restabelecimento e pagamento de monetizações, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto: (i) à alegada inexigibilidade do débito por suposto adimplemento comprovado em documentos apresentados no cumprimento de sentença; e (ii) aos efeitos jurídicos de pagamentos realizados a administrador de página hospedada, não indicado como responsável pelo canal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há preclusão para rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, documentos já apresentados e rejeitados na fase de conhecimento como aptos a comprovar "inexigibilidade do débito" por adimplemento; e (ii) se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar fatos e provas para aferir a validade de pagamentos realizados de boa-fé a terceiro administrador da página e seus efeitos quanto ao adimplemento, sem incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a análise e rejeição dos documentos apresentados, bem como sobre a inexistência de comprovação do adimplemento integral, demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. É vedado rediscutir questões já decididas no curso do processo, por força da preclusão (CPC, art. 507), especialmente quando a Corte estadual consignou que os documentos foram apresentados em momento inadequado na fase de conhecimento e já examinados e rechaçados. 5. A aferição da validade de pagamento realizado a terceiro e dos seus efeitos liberatórios, à luz da boa-fé invocada, também exige revolvimento do acervo fático-probatório e dos elementos documentais, o que se mostra inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.