AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2854555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE REPETE IPSIS LITTERIS OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO.
- 105 da Constituição, de realizar o cotejo analítico a fim de demonstrar, comparativamente, que, diante de casos fáticos idênticos ou muito semelhantes, os tribunais deram soluções jurídicas antagônicas.
- Como a petição de recurso especial é cópia ipsis litteris do recurso de apelação, motivo pelo qual incide a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE REPETE IPSIS LITTERIS OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é um recurso vinculado, de modo que, diversamente de recursos ordinários (como a apelação), (a) não há devolução ampla - ao contrário da apelação, que permite ao tribunal revisar amplamente os fatos e o direito da causa, o recurso especial não devolve ao STJ o conhecimento de toda a matéria, pois o STJ não funciona como uma terceira instância ordinária, pois não reexamina fatos ou provas; (b) há vinculação às hipóteses constitucionais, visto que só é admissível se a fundamentação estiver estritamente alinhada às hipóteses taxativas previstas no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal; (c) a necessidade de matéria jurídica ter sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem (prequestionamento); (d) a necessidade de identificar com precisão cirúrgica quais artigos, parágrafos ou incisos de lei federal foram violados, acompanhada de uma argumentação que explique, objetivamente, como e por que a decisão recorrida violou aquele dispositivo específico; (e) a obrigação, no recurso especial baseado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, de realizar o cotejo analítico a fim de demonstrar, comparativamente, que, diante de casos fáticos idênticos ou muito semelhantes, os tribunais deram soluções jurídicas antagônicas. 2. Como a petição de recurso especial é cópia ipsis litteris do recurso de apelação, motivo pelo qual incide a Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.