DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2854643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- Ação de alimentos em que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento ao recurso da genitora e deu parcial provimento ao recurso do genitor, exonerando-o da obrigação de pagar pensão alimentícia à ex-cônjuge e autorizando o pagamento in natura das despesas escolares das filhas.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a exoneração da pensão alimentícia à ex-cônjuge viola o princípio da dignidade da pessoa humana e; (ii) saber se houve violação dos arts.
- 397 e 492 do CPC, a autorização para pagamento in natura das despesas escolares das filhas, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico. 2. Ação de alimentos em que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento ao recurso da genitora e deu parcial provimento ao recurso do genitor, exonerando-o da obrigação de pagar pensão alimentícia à ex-cônjuge e autorizando o pagamento in natura das despesas escolares das filhas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exoneração da pensão alimentícia à ex-cônjuge viola o princípio da dignidade da pessoa humana e; (ii) saber se houve violação dos arts. 397 e 492 do CPC, a autorização para pagamento in natura das despesas escolares das filhas, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que a genitora possui plena capacidade laborativa e não há impedimento ao exercício do trabalho, justificando a exoneração da pensão alimentícia. 5. A decisão de pagamento in natura das despesas escolares foi fundamentada na inadimplência costumeira da genitora, não configurando julgamento extra petita. 6. A análise das alegações de violação dos artigos 397 e 492 do CPC demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de violação do princípio da dignidade da pessoa humana não pode ser analisada em recurso especial, pois se trata de matéria constitucional, de competência do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exoneração de pensão alimentícia à ex-cônjuge é justificada quando há capacidade laborativa comprovada. 2. O pagamento in natura das despesas escolares não configura julgamento extra petita se fundamentado em inadimplência. 3. A análise de violação a princípios constitucionais não é cabível em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 397, 492; CC, art. 1.694; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/8/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.