CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2855123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, REPAROS E LUCROS CESSANTES.
- INEFICÁCIA DA RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER AS CHAVES.
- REANÁLISE DE PROVAS E FATOS PARA INVERSÃO DA CONCLUSÃO QUANTO À NATUREZA DA RECUSA E À OCORRÊNCIA DE DANOS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, REPAROS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. INEFICÁCIA DA RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER AS CHAVES. REANÁLISE DE PROVAS E FATOS PARA INVERSÃO DA CONCLUSÃO QUANTO À NATUREZA DA RECUSA E À OCORRÊNCIA DE DANOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, rechaçando a tese de omissão, contradição ou erro material, sobretudo no que concerne à legitimidade da recusa do locador em receber as chaves, não estando o julgador obrigado a refutar todos os argumentos da parte ou enfrentar precedentes que não possuam natureza vinculante. 2. A inversão da conclusão adotada pelo Tribunal estadual - de que a recusa do locador em receber as chaves por mais de dois anos, sob alegação de necessidade de reparos, foi indevida e concorreu para eventuais danos alegados no imóvel, além da ausência de prova técnica pós-2009 de danos imputáveis ao locatário - demandaria o inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pretensão recursal de reconhecer a exigibilidade dos aluguéis até a data do depósito consignatório das chaves em juízo é obstada pela Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do Tribunal estadual no sentido de que a recusa injustificada do locador impede que a mora se estenda pela inércia, limitando a responsabilidade do locatário, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.