PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2855535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão que, em juízo de retratação, corrigiu de ofício erro material no dispositivo para rejeitar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e afastou honorários sucumbenciais ao executado.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts.
- 996 e 1.013 do CPC; e (iii) houve violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido, e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO EXECUTADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ARTS. 489, § 1º, IV; 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II; 996; 1.013; 85, CAPUT, § 8º; 927, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão que, em juízo de retratação, corrigiu de ofício erro material no dispositivo para rejeitar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e afastou honorários sucumbenciais ao executado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 996 e 1.013 do CPC; e (iii) houve violação dos arts. 85, caput, § 8º, e 927, III, do CPC. 3. Não há negativa de prestação. O acórdão enfrenta, de modo claro e coerente, as teses de reformatio in pejus e de correção de erro material, explicando que a adequação do dispositivo apenas o alinhou à fundamentação, sem agravar a posição processual da parte. 4. A correção de erro material no dispositivo, para refletir a rejeição da impugnação, não configura reformatio in pejus quando a tese principal do executado é afastada e não há êxito material. Trata-se de ajuste do comando à realidade da fundamentação e dos cálculos. 5. Honorários sucumbenciais ao executado somente são devidos quando o acolhimento da impugnação extingue a execução ou reduz o montante executado. Ausente proveito econômico, pois a revisão dos cálculos apurou crédito superior em favor do exequente, não há base para arbitramento em favor do executado. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.