PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2855820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em embargos à execução contra decisão que rejeitou o pedido de utilização de prova emprestada.
- No Tribunal a quo, a decisão agravada foi mantida.
- Interposto recurso especial, o Tribunal de origem o inadmitiu.
- Por fim, este Tribunal Superior não conhece do recurso, razão pela qual se interpõe agravo interno.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. PROVA EMPRESTADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em embargos à execução contra decisão que rejeitou o pedido de utilização de prova emprestada. No Tribunal a quo, a decisão agravada foi mantida. Interposto recurso especial, o Tribunal de origem o inadmitiu. Por fim, este Tribunal Superior não conhece do recurso, razão pela qual se interpõe agravo interno. II - Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Ademais, a inadmissibilidade do recurso fundamenta-se, igualmente, na incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem afirma que a prova emprestada trata de imóvel diverso daquele objeto da ação de execução fiscal. III - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.AgInt no AREsp n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.