Direito civil — AgInt no AREsp 2856840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Alteração unilateral de modalidade de pagamento.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não aplicou corretamente as Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, alegando que busca apenas a revaloração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida, sem reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito civil. Agravo interno. Contrato de financiamento habitacional. Alteração unilateral de modalidade de pagamento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não aplicou corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que busca apenas a revaloração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida, sem reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração unilateral da modalidade de pagamento de um contrato de financiamento habitacional, especificamente a conversão do débito automático em conta corrente para outra forma de pagamento. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que a cláusula de débito automático foi aceita pelo agravante e proporcionou condições mais vantajosas no financiamento, afastando a alegação de abusividade. 5. A decisão está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ . 6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi mantida, pois a análise da relação jurídica fundamental entre as partes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) 2. A análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e XV; Resolução BACEN n. 3.695/2009, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.