CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2857393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não vinga o reexame sobre a conclusão do Tribunal de origem acerca da sistemática de juros aplicada ao caso concreto, mormente quando lastreado em exame casuístico das taxas praticadas, mês a mês, e na discrepância relevante sem justificativa da instituição.
- A revisão dos honorários sucumbenciais fixados com observância ao art.
- 1076 do STJ, afasta o argumento de excesso diante da não caracterização de exorbitância.
- Não se evidencia dissídio jurisprudencial quando ausente identidade fático-jurídica entre os julgados reproduzidos, sobretudo quando necessário o cotejo do acervo probatório.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não vinga o reexame sobre a conclusão do Tribunal de origem acerca da sistemática de juros aplicada ao caso concreto, mormente quando lastreado em exame casuístico das taxas praticadas, mês a mês, e na discrepância relevante sem justificativa da instituição. 2. A revisão dos honorários sucumbenciais fixados com observância ao art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao Tema n. 1076 do STJ, afasta o argumento de excesso diante da não caracterização de exorbitância. 3. Não se evidencia dissídio jurisprudencial quando ausente identidade fático-jurídica entre os julgados reproduzidos, sobretudo quando necessário o cotejo do acervo probatório. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.