DIREITO CIVIL — AREsp 2857589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.032 do Código Civil, que trata da responsabilidade de sócios retirantes, não constitui fundamento central da decisão recorrida, sendo mencionado apenas como argumento acessório.
- A responsabilidade das recorrentes decorre do abuso de personalidade jurídica, nos termos do art.
- A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada em atos concretos de desvio de finalidade, como a dilapidação patrimonial da sociedade devedora para frustrar credores, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
- A análise da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como da participação das recorrentes nos atos abusivos, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-ACIONISTAS. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.032 do Código Civil, que trata da responsabilidade de sócios retirantes, não constitui fundamento central da decisão recorrida, sendo mencionado apenas como argumento acessório. A responsabilidade das recorrentes decorre do abuso de personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada em atos concretos de desvio de finalidade, como a dilapidação patrimonial da sociedade devedora para frustrar credores, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 3. A análise da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como da participação das recorrentes nos atos abusivos, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas, desde que preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo irrelevante o tipo societário para a aplicação da medida. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.