DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2857677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
- O recurso especial não comporta o revolvimento do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ quando a pretensão exige reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o revolvimento do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige reexame de provas. 2. No caso, o recurso especial buscava reduzir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado em R$ 4.000,00, sob alegação de hipossuficiência do réu e desproporcionalidade, o que pressupõe reavaliação das circunstâncias do delito e da capacidade econômica do condenado, já apreciadas pelas instâncias ordinárias. 3. O acórdão recorrido registrou a existência de pedido expresso de indenização, adequação do valor mínimo às circunstâncias do caso e ausência de demonstração da incapacidade financeira do réu, razão pela qual a alteração do quantum demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial. 4. Precedentes reafirmam a incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do valor mínimo indenizatório e vedar a análise de insurgências que dependam de revolvimento probatório ("A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório [...]" e "A alteração do valor mínimo indenizatório fixado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.") (AgRg no REsp n. 2.192.674/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJe de 26/11/2025; AgRg no AREsp n. 2.522.935/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024). 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.