DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2857689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR NOTÍCIA-CRIME E REPRESENTAÇÃO NA OAB.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR NOTÍCIA-CRIME E REPRESENTAÇÃO NA OAB. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por falta de demonstração de violação dos arts. 186, 402 e 927 do CC, por simples alusão a dispositivos sem a necessária argumentação, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de análise do pedido de majoração de honorários do art. 85, §11, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da apresentação de notícia-crime e de representação administrativa perante a OAB. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC em razão de alegado ato ilícito pela notícia-crime e pela representação à OAB; e (iii) saber se houve violação do art. 402 do CC quanto às perdas e danos por lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de modo claro e fundamentado as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que o recurso às autoridades instituídas para apurar conduta supostamente ilícita somente configura ato ilícito quando se verificar dolo, temeridade ou má-fé do agente. Incidência da Súmula 83. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de demonstrar dolo, temeridade ou má-fé na notícia-crime e na representação demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais são enfrentadas de forma clara e fundamentada, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca de dolo, temeridade ou má-fé em notícia-crime e representação, afastando a alegada violação dos arts. 186, 927 e 402 do CC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1 IV e 85 §11; CC, arts. 186, 927 e 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 969.097/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008; STJ, REsp n. 592.811/PB, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 6/4/2004; STJ, REsp n. 2.177.421/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.