DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2857958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, discutindo a aplicação dos arts.
- 80, 81 e 85, § 2º, do CPC, no que tange à litigância de má-fé e à fixação dos honorários advocatícios.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada com base no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, discutindo a aplicação dos arts. 80, 81 e 85, § 2º, do CPC, no que tange à litigância de má-fé e à fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada com base no art. 80, II, do CPC, e se a multa do art. 81 do CPC foi adequada ao contexto fático dos autos; (ii) saber quanto à determinação da base de cálculo para os honorários advocatícios, se deve ser o valor executado ou o valor acordado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A condenação por litigância de má-fé foi mantida com base no contexto fático dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A adoção do valor do acordo como base para os honorários advocatícios foi considerada correta, em conformidade com a orientação do STJ firmada pela Corte Especial (Tema n. 1.076), sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º; STJ, Súmulas n. 7 e 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.