DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2858115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na ausência dos requisitos do art.
- 1.043, § 3º, do CPC e na incidência da Súmula 315/STJ, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial em razão da Súmula 126/STJ.
- A agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 315/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC e na incidência da Súmula 315/STJ, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial em razão da Súmula 126/STJ. 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, afirmando que o CPC/2015 privilegia o cotejo de questões de fundo e que o acórdão embargado teria analisado matéria de mérito. Requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se se encontram presentes os requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC para o conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão paradigma é da mesma Turma e a sua composição não sofreu alteração em mais da metade de seus membros. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial por incidência da Súmula 126/STJ, à luz da Súmula 315/STJ e da alegação de que teria havido exame de matéria de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.043, § 3º, do CPC exige, para o cabimento de embargos de divergência quando o paradigma é da mesma Turma, que haja alteração da composição em mais da metade de seus membros. No caso, houve ingresso de apenas dois membros na Terceira Turma, não configurando a alteração exigida. Precedentes específicos confirmam a interpretação. 6. A ausência de análise do mérito do Recurso Especial pelo acórdão embargado, em razão do óbice da Súmula 126/STJ, atrai a incidência da Súmula 315/STJ, que veda a interposição de embargos de divergência nessa hipótese. A alegação de exame de mérito não se sustenta diante do não ultrapassamento do juízo de admissibilidade. 7. Os paradigmas apontados pela agravante enfrentam o mérito da responsabilidade civil de tabeliães/registradores e a interpretação do art. 22 da Lei 8.935/94, ao passo que o acórdão embargado não analisou o mérito por óbice sumular, o que impede o cotejo e o conhecimento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.