DIREITO CIVIL — AREsp 2858539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA COM CLÁUSULA PENAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nas Súmulas n.
- A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de permuta c/c aplicação de multa contratual e tutela de urgência, buscando rescisão do contrato de promessa de permuta por área construída, retorno ao status quo ante e incidência de cláusula penal, além de perdas e danos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA COM CLÁUSULA PENAL E TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de permuta c/c aplicação de multa contratual e tutela de urgência, buscando rescisão do contrato de promessa de permuta por área construída, retorno ao status quo ante e incidência de cláusula penal, além de perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a culpa da ré pelo inadimplemento, rescindir o contrato com retorno das partes ao status quo ante, aplicar a cláusula penal com minoração, de ofício, afastar a cumulação com perdas e danos e inverter os ônus sucumbenciais, mantendo honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do contrato - especialmente a cláusula 6.6 - autoriza a suspensão dos prazos e o afastamento da cláusula penal, à luz dos arts. 107, 112, 113, 421, 421-A e 422 do CC, do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, diante de notificações, interpelações ou ações judiciais de adquirentes vinculados ao empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, o que não enseja recurso especial; e a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração do entendimento do Tribunal de origem exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Das supostas violações aos arts. 107, 112, 113, 421, 421-A e 422 do CC não se conhecem, uma vez que o acórdão recorrido decidiu com base na interpretação do contrato e nas circunstâncias do caso concreto, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2 do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a reinterpretação de cláusulas contratuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a modificação do acórdão recorrido reclama o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Da alegada violação aos arts. 107, 112, 113, 421, 421-A e 422 do CC não se conhece quando a controvérsia foi decidida por interpretação contratual e valoração de fatos. 4. Os honorários advocatícios são majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 112, 113, 421, 421-A e 422; CPC, art. 85, §§ 2 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.