EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2858675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, nos exatos termos do art.
- Na hipótese, foi atribuído à causa o valor, não impugnado, de R$ 1.000,00 (mil reais), a ensejar a redução da multa por litigância de má-fé ao teto legalmente estabelecido.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APLICATIVOS DE ENTREGA (DELIVERY). LIVRE CONCORRÊNCIA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC. APLICAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REDUÇÃO. VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, nos exatos termos do art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, foi atribuído à causa o valor, não impugnado, de R$ 1.000,00 (mil reais), a ensejar a redução da multa por litigância de má-fé ao teto legalmente estabelecido. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.