DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2859093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática e se impugnou adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial.
- A parte agravante não apresentou argumentos novos que pudessem alterar o entendimento da decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática e se impugnou adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos que pudessem alterar o entendimento da decisão monocrática. 5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, o que não foi verificado no caso. Não há ofensa ao princípio da correlação quando a denúncia descreve o fato como praticado de forma dolosa, em hipóteses nas quais a distinção entre dolo direto e dolo eventual não possui relevância para a tipificação penal, sendo possível a condenação com base na assunção do risco de produzir o resultado. 6. O acórdão está em harmonia com o entendimento do STJ sobre a revisão criminal, que não cabe para mero reexame de fatos e provas. 7. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do STJ. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023, DJe de 23.03.2023; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.