DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 2859340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COBRANÇA E PRESCRIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE ADVOGADOS.
- PRAZO PRESCRICIONAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissão fundada na ausência de contrariedade ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA E PRESCRIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE ADVOGADOS. PRAZO PRESCRICIONAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissão fundada na ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de parceria entre advogados. 3. Na sentença, o Juízo reconheceu a prescrição, julgou liminarmente improcedente com base no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, declarou resolvido o mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, não fixou honorários por ausência de citação e atribuiu custas finais ao autor. 4. A Corte de origem reformou para afastar a prescrição e determinar o regular processamento, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil em demanda de repartição de honorários entre advogados, sem fixação de honorários em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante alegada omissão, contradição e erro material na definição do prazo prescricional; (ii) saber se o prazo aplicável à cobrança de repartição de honorários entre advogados é o quinquenal do art. 25 da Lei n. 8.906/1994 e do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, ou o decenal do art. 205 do Código Civil; e (iii) saber se houve violação aos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil . III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a cobrança de repartição de honorários entre advogados sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo o art. 25 da Lei n. 8.906/1994 nem o art. 206, § 5º, II, do Código Civil. 8. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de ofensa autônoma aos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, a controvérsia, afastando a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a cobrança de repartição de honorários entre advogados sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo o art. 25 da Lei n. 8.906/1994 nem o art. 206, § 5º, II, do Código Civil. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quando a matéria não é prequestionada e a fundamentação é deficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 332, § 1º, 487, II e 1.022; CC, arts. 205 e 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, art. 25, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 639.591/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, REsp n. 1.635.771/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.504.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.