DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2859402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOVAÇÃO RECURSAL PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- A alegação de coisa julgada e de preclusão/intempestividade foi deduzida apenas no agravo interno, configurando inovação recursal, vedada pelo princípio da preclusão consumativa.
- Mesmo em matérias de ordem pública, exige-se o prévio prequestionamento para exame em recurso especial; a ausência de debate nas instâncias ordinárias impede o conhecimento da matéria nesta instância.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, com julgamento prejudicado do pedido de efeito suspensivo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA CONTRA COOBRIGADOS E GARANTIDORES. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de coisa julgada e de preclusão/intempestividade foi deduzida apenas no agravo interno, configurando inovação recursal, vedada pelo princípio da preclusão consumativa. 2. Mesmo em matérias de ordem pública, exige-se o prévio prequestionamento para exame em recurso especial; a ausência de debate nas instâncias ordinárias impede o conhecimento da matéria nesta instância. 3. Inexistem fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, impondo-se a manutenção do decisum. 4. Agravo interno desprovido, com julgamento prejudicado do pedido de efeito suspensivo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.