DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2859859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os elementos centrais da controvérsia, analisando o contrato, o momento da contratação, as conclusões periciais e a dinâmica da atuação profissional, ainda que decida em sentido diverso do pretendido pela parte (CPC, arts.
- A pretensão de reduzir honorários com base na não propositura de ações exige revaloração de fatos e provas quanto à necessidade/utilidade das medidas no contexto concreto e interpretação de cláusulas contratuais sobre objeto e remuneração, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ).
- 374, III, do CPC não autoriza, por si, a solução da controvérsia sem revolvimento probatório, pois o ponto nuclear reside na valoração da relevância jurídica da ausência das ações à luz das peculiaridades da contratação e da solução consensual previamente alcançada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os elementos centrais da controvérsia, analisando o contrato, o momento da contratação, as conclusões periciais e a dinâmica da atuação profissional, ainda que decida em sentido diverso do pretendido pela parte (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV). 2. A pretensão de reduzir honorários com base na não propositura de ações exige revaloração de fatos e provas quanto à necessidade/utilidade das medidas no contexto concreto e interpretação de cláusulas contratuais sobre objeto e remuneração, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ). 3. O art. 374, III, do CPC não autoriza, por si, a solução da controvérsia sem revolvimento probatório, pois o ponto nuclear reside na valoração da relevância jurídica da ausência das ações à luz das peculiaridades da contratação e da solução consensual previamente alcançada. 4. A incidência do art. 476 do Código Civil pressupõe premissa fática de descumprimento contratual relevante, afastada pelas instâncias ordinárias; sua revisão demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, obstado pelas Súmulas 7 e 5/STJ. 5. A mera transcrição de cláusulas no acórdão recorrido não afasta a vedação ao reexame do alcance contratual em sede especial; o óbice da Súmula 5/STJ incide quando se pretende atribuir novo sentido jurídico às cláusulas para reformar a conclusão local. 6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.