PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2860469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO CONCRETA COMO VETOR AUTÔNOMO DO MODUS OPERANDI.
- A decisão agravada afastou a valoração negativa das circunstâncias e consequências do roubo tendo em vista que a agressividade contra a vítima e o abalo psicológico por ela suportado, sem notícia de desdobramentos específicos, constituem elementos inerentes ao crime.
- Embora o disparo de arma de fogo possa, em tese, evidenciar maior desvalor da conduta, no caso concreto o acórdão estadual o utilizou apenas como reforço do abalo psicológico, sem individualizá-lo como vetor autônomo de gravidade do modus operandi, o que é insuficiente para desabonar as circunstâncias do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO CONCRETA COMO VETOR AUTÔNOMO DO MODUS OPERANDI. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXASPERAÇÃO EM 1/6. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada afastou a valoração negativa das circunstâncias e consequências do roubo tendo em vista que a agressividade contra a vítima e o abalo psicológico por ela suportado, sem notícia de desdobramentos específicos, constituem elementos inerentes ao crime. 2. Embora o disparo de arma de fogo possa, em tese, evidenciar maior desvalor da conduta, no caso concreto o acórdão estadual o utilizou apenas como reforço do abalo psicológico, sem individualizá-lo como vetor autônomo de gravidade do modus operandi, o que é insuficiente para desabonar as circunstâncias do crime. 3. Mantida a correção da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, o pedido subsidiário de exasperação em 1/6 não encontra suporte em elementos concretos individualizados pelo acórdão de origem. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.