DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2860788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LIMITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS A SEREM REAPRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Os embargos de declaração possuem cabimento estrito e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art.
- 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou da fundamentação adotada pelo órgão julgador.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS A SEREM REAPRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou da fundamentação adotada pelo órgão julgador. 2. O acórdão embargado examinou de forma direta e suficiente a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, concluindo que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não prestou jurisdição completa quanto a questões jurídicas relevantes suscitadas pelo recorrente, configurando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 3. A análise do conteúdo dos embargos de declaração opostos na origem evidencia que houve prequestionamento expresso apenas em relação aos arts. 9º, 10, 435 e 489 do Código de Processo Civil, inexistindo prequestionamento dos arts. 17, 141, 436, 485, 492, 505, 507 e 933 do mesmo diploma processual. 4. Ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas em torno dos arts. 9º, 10, 435 e 489 do CPC, o Tribunal de origem frustrou a finalidade precípua do recurso integrativo, violando o dever de prestar jurisdição clara, completa e coerente sobre todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 5. A omissão do Tribunal de origem quanto aos mencionados dispositivos compromete a validade do acórdão recorrido, prejudica o exercício do direito de defesa e impede a atuação adequada do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da interpretação da lei federal, impondo a manutenção do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, restringindo-se, contudo, o retorno dos autos à apreciação das alegadas violações aos arts. 9º, 10, 435 e 489 do CPC, únicos efetivamente prequestionados. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para reconhecer a ausência de prequestionamento dos arts. 17, 141, 436, 485, 492, 505, 507 e 933 do Código de Processo Civil e determinar que a reapreciação pelo Tribunal de origem recaia obrigatoriamente sobre a alegada violação aos arts. 9º, 10, 435 e 489 do Código de Processo Civil, mantido o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.