PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2860830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE CÁLCULOS.
- ARGUMENTO DE MENOR ONEROSIDADE E RAZOABILIDADE NA EXECUÇÃO.
- Modificar tal entendimento exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- 8º, 805 e 851, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sob a alegação de desrespeito aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade na execução, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AMPLIAÇÃO DA PENHORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTO DE MENOR ONEROSIDADE E RAZOABILIDADE NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, por suposta ausência de intimação prévia acerca de cálculos que embasaram a ampliação da penhora e ocorrência de decisão surpresa, não prospera, uma vez que o Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, constatou que a executada foi intimada para se manifestar sobre os cálculos e que a impugnação apresentada no Juízo de primeiro grau foi, inclusive, parcialmente acolhida, afastando o alegado prejuízo. Modificar tal entendimento exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A suscitada negativa de vigência aos arts. 8º, 805 e 851, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sob a alegação de desrespeito aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade na execução, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido, com base nos fatos e provas apresentados (valor atualizado do débito, valor da arrematação de imóvel anterior, crédito tributário de outros credores e concurso de credores), concluiu pela necessidade da penhora de duas unidades imobiliárias para a garantia integral da execução. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.