DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2860923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação que busca o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado e a ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário.
- A questão em discussão consiste em saber se a omissão prolongada da beneficiária do empréstimo, que não contestou os depósitos em sua conta bancária, nem os descontos em seu benefício previdenciário, configura anuência tácita ao contrato de empréstimo consignado.
- A omissão prolongada da beneficiária do empréstimo em contestar os depósitos e os descontos configura anuência tácita ao contrato, conforme a teoria da supressio.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANUÊNCIA TÁCITA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação que busca o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado e a ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão prolongada da beneficiária do empréstimo, que não contestou os depósitos em sua conta bancária, nem os descontos em seu benefício previdenciário, configura anuência tácita ao contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. A omissão prolongada da beneficiária do empréstimo em contestar os depósitos e os descontos configura anuência tácita ao contrato, conforme a teoria da supressio. 4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.