AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2861181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É incabível a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem a anterior e necessária oposição de embargos de declaração acerca da questão supostamente omissa ou com fundamentação deficiente.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da demonstração, ou não, da natureza salarial dos valores penhorados demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
- 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PRECEDENTES. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTUITO DE POUPAR. PROVA. NECESSIDADE. 1. É incabível a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem a anterior e necessária oposição de embargos de declaração acerca da questão supostamente omissa ou com fundamentação deficiente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da demonstração, ou não, da natureza salarial dos valores penhorados demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de exigir prova do intuito de formar reserva financeira quando os valores encontrarem-se em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.