CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2861499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE TAXA DE CORRETAGEM.
- INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES).
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE TAXA DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador, mesmo em caso de resolução contratual por culpa do vendedor, independentemente da quitação do imóvel ou de comprovação de dispêndio com aluguéis. 2. A condenação por lucros cessantes, somada à restituição integral das parcelas pagas e à indenização por danos morais, não configura enriquecimento sem causa, uma vez que tais verbas indenizam prejuízos de naturezas distintas. 3. Não se verifica divergência jurisprudencial válida quando a orientação do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.