DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2861574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- CARÁTER PROVISÓRIO DOS HONORÁRIOS INICIAIS E MAJORAÇÃO RECURSAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- A controvérsia envolve execução de título extrajudicial decorrente de cédula rural pignoratícia, com pedido de prosseguimento para cobrança de honorários fixados no despacho inicial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PROVISÓRIO DOS HONORÁRIOS INICIAIS E MAJORAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial decorrente de cédula rural pignoratícia, com pedido de prosseguimento para cobrança de honorários fixados no despacho inicial. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a extinção da execução, reconheceu o caráter provisório dos honorários iniciais, afirmou a definitividade dos honorários fixados nos embargos com cobrança em ação autônoma e majorou os honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 24, caput e § 4º, da Lei n. 8.906/1994 ao se negar o prosseguimento para cobrança dos honorários fixados na execução; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil ao afastar a cumulatividade dos honorários da execução e dos embargos; (iii) saber se houve ofensa ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil decorrente da majoração dos honorários recursais sem prévia fixação e sem contrarrazões; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do TJDFT sobre a execução dos honorários nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao caráter provisório dos honorários fixados no despacho inicial da execução, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência de que se admite sua substituição pelos arbitrados nos embargos. 7. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para manter a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e para obstar o exame do recurso no tocante à alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece a provisoriedade dos honorários fixados no despacho inicial e sua substituição pelos arbitrados nos embargos à execução. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para manter a majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e para impedir o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, 924, II, e 1.030, V; Lei n. 8.906/1994, art. 24, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.224.042/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.120.753/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015; STJ, REsp n. 2.112.326/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.990.019/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STF, RE n. 1.020.642-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/6/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.